É fato notório que muitas operações de Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS iniciaram suas operações com distribuição de sinais digitalizados a pouco mais de um ou dois anos, porque somente em tal época tornou-se viável economicamente tal prestação, pela redução dos custos dos equipamentos, que permitiram a elaboração de planos de negócios compatíveis com a amortização dos investimentos em infra-estrutura e comercialização, bem como, a obtenção de razoável lucro.
Também o é, que os equipamentos recém instalados (compatíveis com os custos e preços dos serviços a serem ofertados) não permitem a eficiência espectral que a ANATEL exige na Resolução ANATEL nº 544/2010, que garante apenas 50 Mhz para a prestação do serviço de MMDS, o qual para obedecer aos compromissos normativos deve distribuir no mínimo 31 canais de televisão.
Assim, para continuar suas operações os outorgados deverão substituir os atuais equipamentos, que por força regulamentar se tornarão obsoletos, por novos de custos e investimento presumivelmente incompatíveis com os serviços de MMDS demandados pelos assinantes.
O prazo para a efetivação da mudança da destinação/redução de radiofreqüências a 50 Mhz estabelecido pela Agência tem seu termo final em 30 de junho de 2013, menos de 03 anos a contar da publicação da Resolução ANATEL nº 544/2010.
Estes 03 anos presumivelmente não serão suficientes para a amortização dos investimentos em infra-estrutura e comercialização, e, a obtenção de razoável lucro.
Disto, é possível inferir, se os operadores efetivamente vierem ter prejuízos, que estará configurada a negativa de vigência ao parágrafo único, do art. 161 da Lei nº 9.472/1997, que confere aos detentores de outorga de uso de radiofreqüências prazo adequado e razoável de adaptação quando da efetivação de mudança na destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como das potências ou de outras características técnicas.
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