sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Joinville/SC - Liminar da Justiça Federal proíbe TVs por assinatura de cobrar por pontos-extras.

Joinville - TVs por assinatura não podem cobrar por pontos-extras

"Decisão da Justiça Federal em Joinville impede as empresas Net Florianópolis, Sky Brasil e Embratel TVSAT de cobrarem de seus assinantes valores referentes a pontos-extras e pontos-de-extensão dos serviços de TV por assinatura. As empresas também não podem cobrar taxas de aluguel dos respectivos aparelhos decodificadores nem interromper o fornecimento dos aparelhos ou efetuar cobrança direta ou indireta para a prestação do serviço. A possibilidade de cobrança de serviços de instalação, manutenção e reparos está mantida.

A determinação é da juíza Claudia Maria Dadico, da 2ª Vara Federal de Joinville, e atendeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em uma ação civil pública contra as três empresas e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo a juíza, uma resolução da Anatel já proíbe esse tipo de cobrança, mas uma súmula da própria agência reguladora – que teve a aplicação suspensa pela decisão judicial – acabou tornando a vedação sem efeito prático ao permitir a venda, aluguel e outras formas de contratação do equipamento.

“A cobrança pelo uso do codificador ou conversor de sinais equivaleria à cobrança pelo uso de pontos extras ou de extensão, na medida em que o acesso à mesma programação do ponto principal não se faz possível sem a utilização do mencionado equipamento” afirmou a juíza na decisão proferida sexta-feira (20/8/2010). “O fornecimento do equipamento é essencial à prestação do próprio serviço e não pode constituir-se em parcela destacada do mesmo, não justificando a cobrança adicional”, concluiu a magistrada.

A liminar prevê que as empresas deverão pagar multa de R$ 5 mil por cobrança indevida. A Anatel deve promover o cumprimento da decisão judicial, instaurando procedimentos administrativos e aplicando punições em caso de irregularidades, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre."


Fonte:  Site da Justiça Federal de Santa Catarina (www.jfsc.gov.br)
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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Sobre a legalidade do prazo fixado para a adaptação a redução da faixa do MMDS a 50 Mhz.


É fato notório que muitas operações de Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS iniciaram suas operações com distribuição de sinais digitalizados a pouco mais de um ou dois anos, porque somente em tal época tornou-se viável economicamente tal prestação, pela redução dos custos dos equipamentos, que permitiram a elaboração de planos de negócios compatíveis com a amortização dos investimentos em infra-estrutura e comercialização, bem como, a obtenção de razoável lucro.

Também o é, que os equipamentos recém instalados (compatíveis com os custos e preços dos serviços a serem ofertados) não permitem a eficiência espectral que a ANATEL exige na Resolução ANATEL nº 544/2010, que garante apenas 50 Mhz para a prestação do serviço de MMDS, o qual para obedecer aos compromissos normativos deve distribuir no mínimo 31 canais de televisão.

Assim, para continuar suas operações os outorgados deverão substituir os atuais equipamentos, que por força regulamentar se tornarão obsoletos, por novos de custos e investimento presumivelmente incompatíveis com os serviços de MMDS demandados pelos assinantes.

O prazo para a efetivação da mudança da destinação/redução de radiofreqüências a 50 Mhz estabelecido pela Agência tem seu termo final em 30 de junho de 2013, menos de 03 anos a contar da publicação da Resolução ANATEL nº 544/2010.

Estes 03 anos presumivelmente não serão suficientes para a amortização dos investimentos em infra-estrutura e comercialização, e, a obtenção de razoável lucro.

Disto, é possível inferir, se os operadores efetivamente vierem ter prejuízos, que estará configurada a negativa de vigência ao parágrafo único, do art. 161 da Lei nº 9.472/1997, que confere aos detentores de outorga de uso de radiofreqüências prazo adequado e razoável de adaptação quando da efetivação de mudança na destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como das potências ou de outras características técnicas.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Notícia do Boletim ANATEL: Anatel autoriza homologação de produtos na faixa de 2,5 GH

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Anatel autoriza homologação de produtos na faixa de 2,5 GHz

O Conselho Diretor da Anatel decidiu ontem autorizar a tramitação de pedidos de homologação de produtos de telecomunicações voltados ao Serviço de Comunicação Multimídia na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

Os pedidos estava suspensos desde maio de 2009 até que fosse deliberada a versão final da Proposta de Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

A proposta de alteração foi publicada em 16 de agosto de 2010 (Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010)."


Fonte:  Assessoria de Imprensa ANATEL ( imprensa@anatel.gov.br)

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

TV a Cabo. Pedidos de Novas Outorgas.

De acordo com a Nota de Esclarecimento publicada no Portal da AnateL, em 23 de julho de 2010,  os interessados devem confirmar os pedidos de outorgas formulados nos últimos anos.

Isto, dá ensejo a quem ainda não requereu, a  enviar  pedido de inclusão no "CADASTRO DE SOLICITAÇÕES DE OUTORGAS DE TV A CABO " da Agência Nacional de Telecomunicações - AnateL.

O Prazo fixado  foi de 60 dias.

  

Definição de Mobilidade Restrita. Resolução ANATEL 492/2008.

Estação Rádio Base (ERB) ou Nodal: 
Estação rádio que transmite e recebe sinais para/de estações terminais do sistema.


Estação Terminal (ET): 
Estação rádio conectada ao equipamento de usuários para seu acesso a uma rede pública ou privada.


Função de Mobilidade: 
Facilidade de sistema ponto-multiponto que permite a transferência de sessão, chamada ou outra espécie de estabelecimento de comunicação contínua quando da passagem da ET por entre células, ou entre setores de uma mesma célula, na comunicação entre as Estações Rádio Base (ERB) e a ET.


Função de Mobilidade Restrita: 
Facilidade do sistema ponto-multiponto do serviço fixo que permite à ETA o estabelecimento de sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos daquele em que foi inicialmente instalada.

Fonte (Resolução ANATEL 492/2008):

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Divulgar noticias na Internet não caracteriza Comunicação Social.



Analisando o possível descumprimento das restrições impostas pelo artigo 222 da Constituição Federal (restrições a participação de estrangeiros), a Procuradoria da República no Estado de São Paulo, manifestou, que no:

"ambiente da internet , não cabe ao Estado excluir em razão da nacionalidade. "

Para o Procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo:


"[...]  a representação contra o portal Terra não deve prosperar, pois, “no ambiente da internet, não cabe ao Estado excluir em razão da nacionalidade”. 

E, mais, a internet, por suas “características de heterogeneidade, excepcionalismo e globalidade”, é um outro modelo de diálogo e não pode ser comparada com as mídias tradicionais.


“De fato, se a internet tem um propósito é o de ser diversa dos meios de comunicação social. Um novo ambiente informacional, mais reflexivo, participativo, descentralizado e cooperativo. 

Por outras palavras, a categoria empresa jornalística trazida pelo caput do 222 se refere à empresa dentro do modelo econômico verticalizado, unilateral, escasso e passivo de comunicação social e não àquele inserido e submerso em um novo ambiente de telecomunicações, caracterizado pela internacionalidade, abertura, liberdade e pulverização”, afirma o procurador ao promover o arquivamento."


quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Atuais prestadores de MMDS têm direito a requerer uso das suas radiofreqüências para a prestação dos serviços de SCM, STFC e SMP.

O art. 14 da  Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010,  da ANATEL, reconheceu aos atuais operadores de MMDS o direito de requerer outorgas para a prestação dos serviços de SCM, SMP e SMP, utilizando as subfaixas da faixa de 2.5Ghz destinadas  aos serviços que detiverem.
As outorgas de uso de radiofreqüências para prestação de tais serviços se darão de forma onerosa.
O preço público a ser pago pelo uso e condições de pagamento estabelecidos pela An atel.
Tal preço público  será o  correspondente ao maior dos seguintes valores: 
Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou 
Valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), aprovado pela Resolução no 387, de 3 de novembro de 2004, e alterações posteriores. 


segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Sobre os prazos de adaptação para o Serviço de MMDS no novo Regulamento do Uso da Faixa de 2.5 GHz.

A ANATEL publicou hoje o novo Regulamento do Uso da Faixa de 2.5GHz.

Isto afetará o modo como o serviço de MMDS tem sido prestado no Brasil, porque fatalmente obrigará a migração dos sistemas atuais para sistemas digitais de alta eficiência no aproveitamento do espectro eletromagnético.

Contudo, talvez o tempo facultado para adaptação aos novos condicionamentos venha a se mostrar muito pequeno, porque as tecnologias de alta eficiência espectral são caras, o que pode tornar o preço dos serviços de MMDS  inadequados ao atual  mercado de televisão por assinatura brasileiro.

Isto em tese,  ofenderia o parágrafo único do art. 130 da Lei Geral de Telecomunicações, que faculta ao operadores tempo suficiente para adaptação. 

E, havendo ilegalidade, nasceria o  direito a indenização.

Importante ponderar, que o tempo suficiente não é só para  adaptações técnicas, mas para as necessárias adaptações econômicas, que permitam o planejamento e a prestação do serviço de MMDS de forma rentável.

Isto, porque é obrigação do poder público zelar pela expansão dos serviços que outorga aos particulares, que  não podem ser  abandonados a sua própria sorte, após confiarem  no poder público e investirem em seus negócios por longo tempo. 

domingo, 8 de agosto de 2010

Anatel aprova alterações (redução da faixa de uso do espectro pelo serviço MMDS)


Anatel aprova alterações de uso do espectro

"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou  alterações no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690, atualmente utilizadas em caráter primário para a prestação de serviços de Comunicação Multimídia e TV por Assinatura via MMDS (Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais)."

Foi reduzida de 190 a 50 Mhz a faixa para uso primário pelo serviço MMDS a partir de 2013.

"A proposta aprovada prevê modificações que permitirão a utilização destas faixas também para telefonia fixa e móvel. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) atribui à Anatel a competência para administração do espectro de radiofrequências, com a expedição das respectivas normas, de modo a proporcionar o emprego racional e econômico do espectro."

De acordo com o cronograma estabelecido pelo Conselho Diretor, a expedição dos atos de autorização e assinatura dos termos de autorização correspondentes devem ocorrer até 31 de dezembro de 2012, após realização de processo licitatório. 

A matéria foi relatada pelo conselheiro João Rezende."


Clique aqui para ver o mapa da distribuição da faixa de 2,5GHz
Clique na imagem ao lado para visualizar as alterações no espectro.






Fonte: Boletim ANATEL