"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMISSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE.
- O instituto da permissão vem sendo tratado de forma tormentosa na legislação pátria, sofrendo desvirtuamentos em sua concepção e acarretando diversos problemas à doutrina e aos aplicadores do direito.
- A permissão de uso caracteriza-se pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, adequado aos casos em que o investimento do particular não comporte grande aporte financeiro.
Em decorrência do seu caráter precário, isto é, pela ausência de prazo fixo para a utilização do bem, confere ao Poder Público o direito de revogá-la a aqualquer tempo sem conferir direito indenizatório ao particular.
- Ademais, Na hipótese vertente, a permissão de uso não se encontra descaracterizada, pois não houve o investimento de capital considerável no imóvel (cerca de R$ 28.000,00). Igualmente, não há prazo estabelecido, já que o prazo fixado no "termo de permissão: não confere estabilidade ao particular, mas simplesmente um marco para a renovação do ato.
- Nesse contexto, a parte autora não possui qualquer direito indenizatório no presente feito. Ademais, verifica-se que a revogação do ato e a notificação para desocupação do imóvel se deu pelo fechamento da olaria, reconhecido pelos autores na inicial. - Apelo improvido. "
(TRF4, AC 2002.04.01.000727-9, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 21/09/2006)
Sem grifos no original.
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