terça-feira, 13 de julho de 2010

ANATEL. No cálculo do preço público a ser pago pelo uso das radiofreqüências pelas prestadoras de MMDS deve estar incluído o provimento de Serviço de Valor Adicionado.


"AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES


Em 16 de abril de 2010

Processo nº 53500.005485/2008

O CONSELHO DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo em epígrafe, que trata do Termo de Autorização do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) a ser firmado com as prestadoras amparadas pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 43, de 10 de fevereiro de 1994, doravante também referido como Termo de Autorização ou Termo, encaminhado pela Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa (SCM), decidiu, em sua Reunião nº 552, realizada em 11 de fevereiro de 2010, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº l0/2010-GCN, de 5 de fevereiro de 2010: 

a) aprovar o modelo de Termo de Autorização do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) nos termos propostos pela SCM, com as alterações propostas pelo Conselheiro João Rezende, conforme Análise nº 339/2009-GCJR, de 14 de dezembro de 2009, e com a determinação de que a SCM ao calcular o preço público a ser pago pela autorizada, considere na obtenção do Valor Presente Líquido (VPL), o uso das redes da prestadora de MMDS para provimento de Serviço de Valor Adicionado

b) prorrogar o prazo para a fixação do preço, disposto no art. 2° dos Atos nO 800 a  810, de 13/02/09, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da nova versão do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182:MHz e de 2.500 MHz a 2.690 :MHz; 

c) determinar que a SCM convoque as prestadoras para assinatura dos respectivos Termos de Autorização do MMDS, em até 10 (dez) dias após a fixação do preço público; 

d) determinar que a SCM ao convocar as prestadoras, para assinatura dos respectivos termos, fixe um prazo de 10 (dez) dias úteis para que a autorizada compareça na Anatel para assinatura do Termo de Autorização, determinando ainda que 


(i) esse prazo poderá ser prorrogado pela SCM, uma única vez, pelo mesmo período, por solicitação da autorizada, devidamente justificada, formulada antes do término do período previamente designado e que 


(ii) em caso de não comparecimento, a prestadora perde o direito à prorrogação do prazo do direito de uso das radiofreqüências associa das ao MMDS, implicando a extinção da outorga, em conformidade com a regulamentação."

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