quarta-feira, 21 de julho de 2010

Em relação à reportagem divulgada pela TV Bandeirantes, em 19 de julho de 2010, no Jornal da Band, a Anatel apresentou esclarecimentos.


Nota de esclarecimento da ANATEL em Terça-feira, 20 de Julho de 2010:

"Em relação à reportagem divulgada pela TV Bandeirantes, em 19 de julho de 2010, no Jornal da Band, a Anatel apresenta os seguintes esclarecimentos:

Grande parte das outorgas para exploração do Serviço de TV a Cabo no Brasil surgiu em 1996, advindas da conversão, sem ônus, das outorgas do antigo Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos - DISTV, nas grandes cidades. As últimas outorgas se deram até 2001.


Nestes mais de 10 anos, as prestadoras operaram praticamente sem competidores em seus municípios e puderam expandir o serviço, considerando o cenário econômico da época. O que se verificou, no entanto, é que a penetração da TV a Cabo no Brasil se mostrou insuficiente, atingindo cerca de 4,5 milhões de assinantes. Não foi alcançada a população de mais baixa renda e o serviço se restringiu aos grandes centros urbanos.


O preço pago por parte das outorgas foi definido em licitação e outras tantas se deram sem custo. Mas, por se tratar de um serviço privado, os valores pagos são repassados aos preços cobrados pelo serviço aos consumidores e constituem uma das limitações para o atendimento de classes de mais baixa renda.


Em recente decisão, a Anatel suspendeu o limite inicialmente estabelecido para a quantidade de prestadoras de TV a Cabo em cada município, visando atualizar o conhecimento sobre o mercado e o processamento dos cerca de 1.000 pedidos existentes de novas outorgas. A medida impulsionará o mercado e permitirá o atendimento de milhares de municípios até agora desassistidos.


O preço de referência previsto na decisão, a ser pago pelas novas outorgas, busca observar o que tem ocorrido em outros serviços de telecomunicações igualmente relevantes para a sociedade, como o de telefonia fixa e de comunicação multimídia (serviço de banda larga), que não têm limitações para a entrada de competidores.


A decisão da Anatel é parte de processo regulatório mais amplo de atualização da regulamentação de TV por Assinatura, a fim de ampliar a competição.

Além dos benefícios para os consumidores decorrentes da ampliação da competição entre empresas, a medida da Anatel impulsiona a geração de empregos, a redução de desigualdades regionais, o desenvolvimento tecnológico, a ampliação da infraestrutura de suporte à banda larga, a indústria de entretenimento, sem contar com o aumento da receita de tributos arrecadados pelos Estados, como o ICMS, em razão de novas operações de TV a Cabo.


Importante deixar claro que a decisão da Anatel não tratou da entrada de concessionárias de telefonia no mercado de TV a Cabo, tema que se mantém regido pela legislação e pelos contratos vigentes e que tem sido objeto de debate no Congresso Nacional, cabendo à Anatel regular o setor de telecomunicações nos estritos termos constitucionais e legais.


Assessoria de Imprensa da ANATEL

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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Serviço de Comunicação Multimídia. Sanção de advertência. Não manter um centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

Publicou a ANATEL em seu  informe:

"Ato nº 2965. Processo nº 53500.006650/2010.

"Aplica  [...] a sanção de advertência, tendo em vista que não mantinha um centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana."

"[...] , violando assim o art. 51 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, com fundamento no inciso I do art. 173 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 c/c o inciso I do art. 4º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela  Resolução n.º 344, de 18 de julho de 2003. "

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quarta-feira, 14 de julho de 2010

CADASTRO DE SOLICITAÇÕES DE OUTORGAS DE TV A CABO - PERÍODO DE 2000 a 12/07/2010

Boletim da ANATEL publicou:

CADASTRO DE SOLICITAÇÕES DE OUTORGAS DE TV A CABO - PERÍODO DE 2000 a 12/07/2010

Relação das solicitações de outorgas de TV a Cabo compreendidas no período entre 2000 a 12 de julho de 2010.

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terça-feira, 13 de julho de 2010

ANATEL. No cálculo do preço público a ser pago pelo uso das radiofreqüências pelas prestadoras de MMDS deve estar incluído o provimento de Serviço de Valor Adicionado.


"AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES


Em 16 de abril de 2010

Processo nº 53500.005485/2008

O CONSELHO DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo em epígrafe, que trata do Termo de Autorização do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) a ser firmado com as prestadoras amparadas pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 43, de 10 de fevereiro de 1994, doravante também referido como Termo de Autorização ou Termo, encaminhado pela Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa (SCM), decidiu, em sua Reunião nº 552, realizada em 11 de fevereiro de 2010, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº l0/2010-GCN, de 5 de fevereiro de 2010: 

a) aprovar o modelo de Termo de Autorização do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) nos termos propostos pela SCM, com as alterações propostas pelo Conselheiro João Rezende, conforme Análise nº 339/2009-GCJR, de 14 de dezembro de 2009, e com a determinação de que a SCM ao calcular o preço público a ser pago pela autorizada, considere na obtenção do Valor Presente Líquido (VPL), o uso das redes da prestadora de MMDS para provimento de Serviço de Valor Adicionado

b) prorrogar o prazo para a fixação do preço, disposto no art. 2° dos Atos nO 800 a  810, de 13/02/09, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da nova versão do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182:MHz e de 2.500 MHz a 2.690 :MHz; 

c) determinar que a SCM convoque as prestadoras para assinatura dos respectivos Termos de Autorização do MMDS, em até 10 (dez) dias após a fixação do preço público; 

d) determinar que a SCM ao convocar as prestadoras, para assinatura dos respectivos termos, fixe um prazo de 10 (dez) dias úteis para que a autorizada compareça na Anatel para assinatura do Termo de Autorização, determinando ainda que 


(i) esse prazo poderá ser prorrogado pela SCM, uma única vez, pelo mesmo período, por solicitação da autorizada, devidamente justificada, formulada antes do término do período previamente designado e que 


(ii) em caso de não comparecimento, a prestadora perde o direito à prorrogação do prazo do direito de uso das radiofreqüências associa das ao MMDS, implicando a extinção da outorga, em conformidade com a regulamentação."

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o acesso a informações publicadas pelo Ministério das Comunicações em Consulta Pública.

"CONSULTA PÚBLICA. DOCUMENTOS.

O ministro de Estado das Comunicações determinou a abertura de consulta pública para que fossem apresentadas sugestões quanto à implantação da audiodescrição: recurso tecnológico que permite a descrição de informações visuais não contidas em diálogos quando da prestação de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, o que possibilita a inclusão de pessoas portadoras de deficiência visual mediante o acesso a meios de comunicação, notadamente aos programas de televisão. 

Todavia, os impetrantes (diversas associações de portadores de deficiência) não concordaram com a forma em que foram divulgados, na Internet, os documentos referentes à consulta: ora em língua estrangeira, ora em formato PDF (imagem), o que dificulta sobremaneira o acesso dos portadores de deficiência a essas informações e a própria proposição de sugestões, daí a impetração. 

Vê-se, contudo, que os documentos escritos fora do vernáculo dizem respeito a contribuições de terceiros consistentes em informações que ilustram o funcionamento da audiodescrição em outros países, não condizentes com a portaria que promoveu a consulta e meros subsídios ao Poder Público referentes à própria qualidade do serviço a ser implantado. 

Quanto aos documentos em PDF, já houve o deferimento de medida liminar para adequar a divulgação dos documentos ao formato de texto (TXT) e/ou áudio, além de reabrir o prazo para a apresentação de sugestões, o que exaure o objeto do mandado de segurança e determina a concessão parcial da ordem para tornar definitiva a liminar deferida. "

MS 14.449-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.'


terça-feira, 6 de julho de 2010

OUTORGA DE USO DE BEM PÚBLICO POR PRAZO CERTO. DIREITO INDENIZATÓRIO. INVESTIMENTO.

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMISSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE.

- O instituto da permissão vem sendo tratado de forma tormentosa na legislação pátria, sofrendo desvirtuamentos em sua concepção e acarretando diversos problemas à doutrina e aos aplicadores do direito.

- A permissão de uso caracteriza-se pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, adequado aos casos em que o investimento do particular não comporte grande aporte financeiro.

    Em decorrência do seu caráter precário, isto é, pela ausência de prazo fixo para a utilização do bem, confere ao Poder Público o direito de revogá-la a aqualquer tempo sem conferir direito indenizatório ao particular.

 - Ademais,  Na hipótese vertente, a permissão de uso não se encontra descaracterizada, pois não houve o investimento de capital considerável no imóvel (cerca de R$ 28.000,00). Igualmente, não há prazo estabelecido, já que o prazo fixado no "termo de permissão: não confere estabilidade ao particular, mas simplesmente um marco para a renovação do ato.

- Nesse contexto, a parte autora não possui qualquer direito indenizatório no presente feito. Ademais, verifica-se que a revogação do ato e a notificação para desocupação do imóvel se deu pelo fechamento da olaria, reconhecido pelos autores na inicial. - Apelo improvido. "

(TRF4, AC 2002.04.01.000727-9, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 21/09/2006)

Sem grifos no original.