"1. Cuidam os autos de Ação Ordinária movida por Televídeo Comércio e Serviços Ltda. – Me., com o intuito de que se reconheça o exercício regular da atividade de "antenista", que independe de autorização do Poder Público, para operar TV a Cabo, à luz do regime da Lei 8.977/1995.
2. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional proveu em parte a Apelação da autora, para lhe garantir o direito de continuar executando o serviço de DISTV em comunidade fechada, asseverando a impossibilidade de operação na distribuição de sinais para comunidades abertas.
3. A tese recursal é de que a segunda pretensão, embora afastada, foi na prática assegurada, pois a atividade desenvolvida pela recorrida consiste, na verdade, em exploração clandestina de TV a cabo, e não em transmissão de DISTV em comunidade fechada, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem.
4. É incontroverso nos autos que a ora recorrente exerce sua atividade no Município de Petrópolis, retransmitindo sinais de TV aberta, por antenas, para áreas topograficamente acidentadas e, portanto, mal cobertas pela freqüência de redes abertas, consideradas "zonas de sombra". Esse fato está reconhecido no decisum atacado e nas manifestações da ora recorrida, inclusive em seu Memorial.
5. A leitura do acórdão recorrido evidencia que, embora o Tribunal de origem faça distinção expressa entre comunidade aberta (conjunto de usuários localizados em áreas de irrestrito acesso público) e fechada (condomínios verticais e horizontais, centros de comércio, hotéis, restaurantes, prédios, hospitais, escolas ou assemelhados), enquadra a recorrida equivocadamente nesta última classificação, contrariando o fato incontroverso de que a transmissão de sinais, in casu, não se limita a locais específicos, como condomínio, estabelecimento comercial, escola e etc., e sim a áreas que apresentam deficiência de recepção de freqüências emitidas por TVs abertas. É patente a equivocada valoração dada aos fatos, conclusão que se fez sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Tem razão a recorrente ao afirmar que, de acordo com o art. 5º, V, da Lei 8.977/1995, considera-se operadora de TV a cabo a empresa que recebe, processa e gera não somente programação e sinais próprios, mas também de terceiros. A par disso, forçoso reconhecer que o Tribunal a quo violou o mencionado dispositivo ao estabelecer que, embora a recorrida utilize sistema "de configuração idêntica a do serviço de TV a Cabo", não se enquadra no mencionado dispositivo por não gerar programação e sinais próprios.
7. A execução do serviço de TV a Cabo, por sua vez, depende de concessão pelo Poder Público, conforme previsto no dispositivo legal acima transcrito e nos arts. 11, 12 e 13 da mesma Lei.
8 Dessume-se, com base na valoração dos fatos lançada no acórdão recorrido à luz do art. 5º, V, da Lei 8.977/1995, que o serviço analisado nos autos corresponde à operação irregular de TV a cabo, sem a necessária concessão.
9. Anoto que, no Memorial, a empresa recorrida afirma que sua atividade consiste em retransmitir sinais em áreas em que não há recebimento de freqüência de TV aberta, para acesso de toda a comunidade da região, com utilização de postes de energia elétrica para passagem de seus cabos e distribuição dos sinais "pela cidade e seus bairros". À evidência, o amplo e indeterminado alcance do seu serviço não a enquadra como prestadora de DISTV para comunidade fechada e, portanto, não prescinde de autorização do Poder Público."
Fonte:
STJ: REsp 1014252/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010.
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