Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS.
Redução da faixa de radiofreqüência a 70MHz.
Observações sobre a Consulta Pública da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL nº 31, de 31 de Julho de 2009.
Em 1999/2000 foram realizadas licitações promovidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a prestação do serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS, e, em contraprestação ao pagamento de preço público, foram expedidas outorgas para a prestação do Serviço e autorizações de uso por prazo determinado das Radiofreqüências associadas ao Serviço, por 15 anos, com direito a renovação por mais 15 anos, se preenchidas algumas condições.
Interessante avaliar, se editadas normas na forma pretendida na Consulta Pública número 31, de 31 de Julho de 2009, os direitos das Prestadoras do Serviço.
Em especial, a avaliação da legalidade das seguintes pretensões postas em consulta:
Redução da faixa de radiofreqüência a 70MHz (e após 50Mhz),
Proibição da exploração de transporte de dados, e,
Proibição mobilidade (total e restrita).
Relevante ponderar:
1. O Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal é um serviço de telecomunicações prestado no regime privado previsto na Lei Geral de Telecomunicações, onde a liberdade é a regra, estando os prestadores sujeitos apenas as limitações expressamente consignadas nas normas.
2. O Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS é definido na Norma N.002/94-REV/97: modalidade de serviço especial que utiliza uma faixa de microondas (2.500 MHz a 2.686 MHz) para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados dentro da área de prestação de serviço.
3. Os Serviços Especiais podem ser explorados em distintas modalidades, que são definidas e particularizadas através de normas complementares .
4. As modalidades de serviço são definidas em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.
5. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, sendo consideradas formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
6. No serviço de MMDS, define a Norma N.002/94-REV/97, os sinais a serem transmitidos (e, portanto recebidos), podem estar associados a qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível.
7. Ou seja, podem estar associados à telefonia, à telegrafia, à comunicação de dados, à transmissão de imagens; e, a qualquer outra possível, entre estações fixas e/ou móveis, em aplicações ponto-multiponto, multiponto-multiponto e ponto a ponto.
8. Assim, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS foi concebido amplo por natureza e destinado à evolução tecnológica, suportado em radiofreqüências, para, entre outros serviços e aplicações, transmitir e receber, sinais ou programas de televisão. O texto do Item 7. da Norma N.002/94-REV/97 é exemplificativo e não limita ou proíbe a transmissão de sinais, ainda que contenham dados.
9. Ou seja, entre outros serviços, podem ser realizadas transmissão e recepção de programas de televisão. O texto é claro:
“7. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO.
7.1. A permissionária de MMDS poderá, entre outros: “
10. E como corolário, havendo disponibilidade técnica (Item 2.2.1 - “2.2.1 Os sinais a serem transmitidos poderão estar associados a qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível.”), também podem ser transmitidos dos terminais dos usuários do serviço, formando redes bidirecionais sem fios, suportadas nas radiofreqüências associadas ao serviço de MMDS.
11. Se ainda não estavam sendo realizados outros usos, não foi por proibição regulamentar, mas porque faltava a tecnologia economicamente viável para prestação desses amplos serviços de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS, incluindo “outros serviços” com aplicações de transmissão e recepção de sinais digitalizados contendo dados multimídia.
12. Hoje, existem (e outras estão em vias de chegar ao mercado) tecnologias promissoras, que permitem este tipo de aproveitamento econômico e eficiente uso do espectro na prestação do Serviço de MMDS.
13. Importante salientar, as disposições até aqui referidas já estão na Norma N.002/94-REV/97 desde 1997, a mais de dez anos.
14. E, que já em 1999 a Resolução ANATEL nº 190/1999 reconheceu que as redes de MMDS podem ser usadas como suporte à prestação de serviço de valor adicionado (SVA), especialmente o fornecimento (uso) das redes para provimento de acesso à Internet.
15. Ou seja, pode ser transportada comunicação digitalizada com dados (informações multimídia ou não) nas radiofreqüências associadas ao serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS, tal qual redes com tecnologia IP (internet protocol).
16. Isto, porque o suporte a redes IP (comunicação de dados multimídia ou não), para acesso à internet (transporte de dados), é uma das formas de telecomunicação tecnicamente possível, portanto dentro do escopo da prestação do Serviço de MMDS e do uso das radiofreqüências associadas ao serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS.
17. No período de 1999/2000, foram pagos pelas outorgadas, em licitações, preço pelas outorgas de MMDS e autorizações de uso de radiofreqüências por prazo determinado (15 anos com direito, se preenchidas condições, à renovação por mais 15 anos).
18. Constou expressamente nos Editais e nos Instrumentos de Adesão e Autorização, que os sinais a serem transmitidos podem estar associados a qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível.
19. Como exemplo, consta nas condições compromissadas (Termos de Adesão) entre a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e as prestadoras:
“Cláusula 4ª . O Serviço de MMDS é uma modalidade de Serviço Especial que utiliza a faixa de microondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados dentro da Área de Prestação de Serviço, segundo as características estabelecidas na Norma n.º 002/94 - REV/97, aprovada pela Portaria MC n.º 254, de 16 de abril de 1997.
§ 1º Os sinais a serem transmitidos poderão estar associados a qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível.”
20. Em 2000 ainda, por conta de tal amplitude, através da Resolução ANATEL nº 224/2000, foi reconhecida a evolução da tecnologia e a necessidade (interesse público específico) de uma faixa maior de radiofreqüências para a prestação dos serviços de MMDS de transmissão de dados (uso da rede de MMDS para acesso à internet), tendo sido acrescentada ao MMDS a faixa de 2.170 a 2.182 MHz, a ser utilizada como canal de retorno para os serviços baseados na tecnologia DOCSIS®, mediante pagamento de preço pelo uso.
21. Portanto, mais uma vez foi confirmado foi pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que as radiofreqüências associadas ao serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS são destinadas também à comunicação de dados (exemplo: internet e intranets).
22. Também em 2000, a Resolução ANATEL nº 236/2000 regulou parcialmente as condições de uso (destinação) das faixas de freqüência de 2.170 MHz a 2.182 MHz e 2.500 MHz a 2.686 MHz por sistemas de radiocomunicação de serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (S1.20), para aplicações ponto-multiponto.
23. Na mesma linha (evolução da tecnologia para prestação do serviço de MMDS) a Resolução ANATEL nº 371, de 17 de Maio de 2004 declarou expressamente, que as prestadoras de MMDS podem fornecer meios para prestação de outros serviços de telecomunicações através da exploração industrial de meios ou do uso comum das redes.
24. E, o parágrafo único do art. 2º da Resolução ANATEL nº 371, de 17 de Maio de 2004, que o prevê uso comum da rede de MMDS por outros Serviços, sem ressalvar, que o prestador de MMDS não poderia usá-las.
25. Em 2006, foi editada a Resolução ANATEL nº 429/2006, que no art. 28 reconheceu que o Serviço de MMDS pode ofertar aplicações com uso de mobilidade restrita.
26. Em 2008, a Resolução ANATEL nº 492/2008 de 19 de fevereiro de 2008, conceituou o que é mobilidade e o que é mobilidade restrita.
27. Restrita é a facilidade dos sistemas ponto-multiponto do serviço fixo que permite à estação o estabelecimento de sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos daquele em que foi inicialmente instalada, desde que não automática (necessidade de iniciar outra sessão, chamada ou comunicação).
28. Analisados os argumentos em conjunto, verifica-se conforme demonstrado acima, que o MMDS é um serviço preparado e destinado a evolução tecnológica e para o uso eficiente do espectro, que inclui qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível.
29. E, como corolário, que todas as radiofreqüências associadas ao serviço, foram outorgadas para uso com todas as formas de telecomunicação tecnicamente disponíveis.
30. Logo não é razoável a alegação de que as características que fundamentaram direito de uso de radiofreqüência não incluem a transmissão e recepção de sinais digitalizados, inclusive a formação de redes IP.
31. Assim, cumpre analisar alguns dos motivos considerados na Consulta:
“13. O emprego de tecnologia digital na prestação do MMDS que permite, nos termos do planejamento para a implantação do serviço, o atendimento ao número de canais estabelecido para cada área de prestação de serviço com menor quantidade de espectro para sua prestação
14) O emprego de tecnologia digital na prestação do MMDS que permite, nos termos do planejamento para a implantação do serviço, o atendimento ao número de canais estabelecido para cada área de prestação de serviço com menor quantidade de espectro para sua prestação;
15) A conveniência de estabelecer ambiente que propicie a realização de novos investimentos, incremente a competição e a diversidade de serviços, face à atratividade da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, que permite o emprego de novas tecnologias;”.
32. Ou seja, considera a Agência que deve ser mantido o serviço de MMDS, mas com a menor quantidade possível de espectro para sua prestação.
33. Isto é razoável, mas tal menor quantidade possível de espectro para sua prestação, deve esta suportada em fatos técnicos e econômicos e não apenas na vontade discricionária da Agência.
34. Contudo, na Consulta formulada em 31 de julho de 2009, não há a indicação de como foi obtida a conclusão de que 70Mhz (ou 50Mhz na renovações do direito de uso de radiofreqüências) poderiam ser suficientes para a prestação do serviço.
35. Ou seja, como a tecnologia digital na prestação do MMDS permitiria a prestação de serviços de televisão por assinatura e de redes de dados (exemplo: rede IP) com a exígua faixa de 70 Mhz (e após em 50Mhz).
36. De outro norte, não foram divulgados na consulta os estudos da área técnica da Agência a respeito da eficiência e custo do uso dos padrões MPEG 2 e MPEG4, para aplicações na distribuição de conteúdo de televisão, que suportariam tais conclusões.
37. Portanto no modo como está posta a Consulta, não está apta a legitimar iniciativasregulamentares que venham a restringir o direito ao uso das radiofreqüências associadas ao Serviço de MMDS licitado, eis que afrontariam ao ato jurídico perfeito e careceriam e motivação técnica (de engenharia e econômica).
38. O fato novo genérico, mas totalmente previsível da evolução tecnologia, sem um estudo concreto sobre seu alcance, não é motivo lícito para o desalojamento (ainda que parcial) e nova ocupação em novas licitações das radiofreqüências associadas ao Serviço.
39. Não é lícito porque esbarra no princípio da estabilidade jurídica, o qual impede que norma nova venha a retirar o direito conferido por prazo determinado, pelo qual foi pago preço.
40. Principalmente, porque que tal previsível evolução, permitirá aos ocupantes o retorno sobre o capital investido ao longo dos anos na prestação dos serviços de MMDS.
41. Imprevista e imprevisível é a tentativa de desocupação (ainda que parcial) da faixa sem estudos sobre a viabilidade técnica e econômica de tal modificação, eis que fatalmente irá gerar prejuízos para os outorgados.
42. Relevante, que reforçar as restrições pretendidas (a mais importantes): redução da faixa para 70MHz (e após 50Mhz), proibição da exploração de transporte de dados, e, da mobilidade (ainda que restrita).
43. Estas novidades configuram inadimplemento do compromisso (art. 475 do Código Civil de 2002), que permitem ao ofendido exigir o seu cumprimento específico.
44. Porém, além das previsões da Lei Civil (art. 475 do Código Civil de 2002 já citado) existem proteções para as prestadoras na Lei Geral de Telecomunicações.
45. As novas disposições (Regulamentos que vierem a ser editados decorrência da Consulta Pública nº 031/2009), não serão aplicáveis imediatamente às outorgas conferidas por prazo determinado, mediante pagamento de preço.
46. Os regulamentos e normas do serviço (como outras resoluções administrativas) podem ser aplicados a novas situações e as pretéritas, mas com restrições.
47. A Lei Geral de Telecomunicações assim estipula: “Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação. Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.”
48. PRAZO SUFICIENTE é aquele, que no mínimo permita, além da adaptação das questões técnicas (viabilidade de engenharia), depreciar e amortizar os investimentos feitos, assim como, obter razoável lucro (como prevê art. 126 da LGT, na exploração econômica do serviço).
49. Quanto às questões (uso de tecnologia digital na prestação do MMDS e de padrões MPEG2 e MPEG4) somente agora estão disponíveis sistemas economicamente viáveis para uso de MPEG2, e, o uso do MPEG4 ainda dependerá de evolução dos equipamentos e softwares.
50. Isto, apenas para a televisão digital com padrão de qualidade equivalente aos analógicos NTSC ou PAL-M.
51. Contudo, em face da TV digital de alta-definição (aberta e por assinatura nas redes a cabo) há a necessidade atual de ofertar maior quantidade de programação.
52. Isto, sem falar que é necessário espaço para a prestação de serviços de transporte de dados (que faz para de serviço de MMDS conforme demonstrado acima).
53. Logo sem a definição clara do quadro tecnológico que permitirá a sobrevivência do MMDS, não deve prosseguir a Consulta.
54. Na verdade, o caso é de Consultar qual espectro é necessário para o futuro promissor do serviço de MMDS.
55. O contrário torna excessivamente onerosa a execução do serviço e ofende diversos dispositivos do art. 128 da LGT por estabelecer obrigação desproporcional ao resultado almejado (segurança e qualidade do serviço).
56. E, configura inadimplemento dos compromissos assumidos pelo Poder Público na outorga para a prestação do serviço e ofende o art. 128 da LGT por estabelecer obrigação desproporcional ao resultado almejado (segurança e qualidade do serviço).
57. Mas, como qualquer direito, o direito à renovação e ao uso amplo das radiofreqüências somente será garantido através da efetiva e eficiente ocupação do espectro, pela oferta do maior número de aplicações possíveis, conforme dentro do pactuado quando das licitações de outorga do Serviço de MMDS (1999/2000).
58. Desta forma, examinados o Regulamento dos Serviços de MMDS e SCM, e, as outorgas concedidas, vemos ilegalidade nas restrições pretendidas, porque não fundamentadas em fatos técnicos e econômicos, o que impede a avaliação se prazo será suficiente para a adaptação aos novos condicionamentos do serviço pretendidos, o que ofende o parágrafo único do art. 130 da LG,
59. Como sugestão deve ser indicado à Agência que um estudo sobre o impacto e futuro do serviço de MMDS, decorrentes da implantação dos condicionamento expostos na Consulta Pública número 31, de 31 de Julho de 2009.