segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Notícia. Site do STJ: "Anatel é parte obrigatória em ações coletivas contra concessionárias"

"A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é parte obrigatória nas ações de caráter coletivo que envolvam as concessionárias de telefonia. Como a Anatel é uma autarquia especial da União, a competência para processar tais ações é da Justiça Federal. 

Esse entendimento foi adotado pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para resolver um conflito de competência entre o juízo de direito de Feijó (AC) e o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre. Com a decisão do ministro, ficou estabelecida a competência da Justiça Federal para julgar uma ação civil pública contra operadoras de telefonia celular naquele estado.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual contra as empresas Americel S/A (Claro), Vivo Teleacre Celular S/A e Tim Celular S/A, em razão de deficiências apontadas na prestação do serviço. A dúvida sobre a competência para o julgamento foi levantada pela Justiça estadual, que considerou “imprescindível” a presença da Anatel no processo.

Em razão de a Anatel constituir-se entidade da administração indireta da União, a competência seria da Justiça Federal. O juízo federal, porém, declinou da competência, alegando que não havia interesse jurídico capaz de justificar a presença da Anatel como litisconsorte.

No STJ, encarregado de dirimir o conflito de competência, já há jurisprudência no sentido de que a agência reguladora não é litisconsorte passiva necessária em ações entre as concessionárias de telefonia e os próprios usuários. No caso do Acre, porém, o que há é uma ação civil pública na qual o Ministério Público representa coletivamente os interesses dos consumidores do serviço.

A relação jurídica estabelecida entre concessionário e usuário, decorrente do contrato entre eles firmado (sem a participação da Anatel), não se confunde com a relação jurídica decorrente do contrato de concessão estabelecido entre Anatel e concessionária (sem a participação do usuário)”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do conflito de competência.

O ministro citou um precedente da Segunda Turma do STJ, julgado em agosto, no qual ficou consignado que, “nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, em que se discute a tarifação de serviços com base em regramento da Anatel, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessária”. Também naquele caso, o STJ declarou a competência da Justiça Federal. "

(Sem grifos no original)

Processos que originaram a Notícia: 


quinta-feira, 16 de setembro de 2010

"TRF4 suspende liminar que proibia cobrança de aluguel de aparelho de ponto extra de TV"


Foi divulgada a seguinte Notícia no site do TRF4:

"O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Vilson Darós, suspendeu, na última semana, a liminar deferida pela Justiça Federal de Joinville (SC) que proibia a cobrança de valores adicionais pelo aluguel dos decodificadores para uso em ponto extra.

A suspensão foi requerida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel que alega que a medida acaba favorecendo uma parcela menor do universo dos consumidores do serviço de TV por assinatura e prejudica os demais consumidores que têm apenas um ponto e acabarão por subsidiar os pontos extras daqueles.
Após analisar o recurso, Darós entendeu que existe o pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva, que é a preservação do interesse público. Segundo ele, “é inegável que a disponibilização do ponto extra e ponto de extensão gera um custo adicional ao serviço (fornecimento de um equipamento decodificador para cada ponto) cujo valor, sob pena de se gerar um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, deverá ser diluído entre todos os assinantes ou suportado individualmente pelo consumidor contratante”.
A decisão é válida apenas para a região de Joinville. O processo está em julgamento na 2ª Vara Federal de Joinville e a cobrança do ponto extra deve voltar a ser cobrada até a decisão final."


Link para o texto integral da Decisão.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Joinville/SC - Liminar da Justiça Federal proíbe TVs por assinatura de cobrar por pontos-extras.

Joinville - TVs por assinatura não podem cobrar por pontos-extras

"Decisão da Justiça Federal em Joinville impede as empresas Net Florianópolis, Sky Brasil e Embratel TVSAT de cobrarem de seus assinantes valores referentes a pontos-extras e pontos-de-extensão dos serviços de TV por assinatura. As empresas também não podem cobrar taxas de aluguel dos respectivos aparelhos decodificadores nem interromper o fornecimento dos aparelhos ou efetuar cobrança direta ou indireta para a prestação do serviço. A possibilidade de cobrança de serviços de instalação, manutenção e reparos está mantida.

A determinação é da juíza Claudia Maria Dadico, da 2ª Vara Federal de Joinville, e atendeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em uma ação civil pública contra as três empresas e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo a juíza, uma resolução da Anatel já proíbe esse tipo de cobrança, mas uma súmula da própria agência reguladora – que teve a aplicação suspensa pela decisão judicial – acabou tornando a vedação sem efeito prático ao permitir a venda, aluguel e outras formas de contratação do equipamento.

“A cobrança pelo uso do codificador ou conversor de sinais equivaleria à cobrança pelo uso de pontos extras ou de extensão, na medida em que o acesso à mesma programação do ponto principal não se faz possível sem a utilização do mencionado equipamento” afirmou a juíza na decisão proferida sexta-feira (20/8/2010). “O fornecimento do equipamento é essencial à prestação do próprio serviço e não pode constituir-se em parcela destacada do mesmo, não justificando a cobrança adicional”, concluiu a magistrada.

A liminar prevê que as empresas deverão pagar multa de R$ 5 mil por cobrança indevida. A Anatel deve promover o cumprimento da decisão judicial, instaurando procedimentos administrativos e aplicando punições em caso de irregularidades, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre."


Fonte:  Site da Justiça Federal de Santa Catarina (www.jfsc.gov.br)
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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Sobre a legalidade do prazo fixado para a adaptação a redução da faixa do MMDS a 50 Mhz.


É fato notório que muitas operações de Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS iniciaram suas operações com distribuição de sinais digitalizados a pouco mais de um ou dois anos, porque somente em tal época tornou-se viável economicamente tal prestação, pela redução dos custos dos equipamentos, que permitiram a elaboração de planos de negócios compatíveis com a amortização dos investimentos em infra-estrutura e comercialização, bem como, a obtenção de razoável lucro.

Também o é, que os equipamentos recém instalados (compatíveis com os custos e preços dos serviços a serem ofertados) não permitem a eficiência espectral que a ANATEL exige na Resolução ANATEL nº 544/2010, que garante apenas 50 Mhz para a prestação do serviço de MMDS, o qual para obedecer aos compromissos normativos deve distribuir no mínimo 31 canais de televisão.

Assim, para continuar suas operações os outorgados deverão substituir os atuais equipamentos, que por força regulamentar se tornarão obsoletos, por novos de custos e investimento presumivelmente incompatíveis com os serviços de MMDS demandados pelos assinantes.

O prazo para a efetivação da mudança da destinação/redução de radiofreqüências a 50 Mhz estabelecido pela Agência tem seu termo final em 30 de junho de 2013, menos de 03 anos a contar da publicação da Resolução ANATEL nº 544/2010.

Estes 03 anos presumivelmente não serão suficientes para a amortização dos investimentos em infra-estrutura e comercialização, e, a obtenção de razoável lucro.

Disto, é possível inferir, se os operadores efetivamente vierem ter prejuízos, que estará configurada a negativa de vigência ao parágrafo único, do art. 161 da Lei nº 9.472/1997, que confere aos detentores de outorga de uso de radiofreqüências prazo adequado e razoável de adaptação quando da efetivação de mudança na destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como das potências ou de outras características técnicas.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Notícia do Boletim ANATEL: Anatel autoriza homologação de produtos na faixa de 2,5 GH

"

Anatel autoriza homologação de produtos na faixa de 2,5 GHz

O Conselho Diretor da Anatel decidiu ontem autorizar a tramitação de pedidos de homologação de produtos de telecomunicações voltados ao Serviço de Comunicação Multimídia na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

Os pedidos estava suspensos desde maio de 2009 até que fosse deliberada a versão final da Proposta de Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

A proposta de alteração foi publicada em 16 de agosto de 2010 (Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010)."


Fonte:  Assessoria de Imprensa ANATEL ( imprensa@anatel.gov.br)

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

TV a Cabo. Pedidos de Novas Outorgas.

De acordo com a Nota de Esclarecimento publicada no Portal da AnateL, em 23 de julho de 2010,  os interessados devem confirmar os pedidos de outorgas formulados nos últimos anos.

Isto, dá ensejo a quem ainda não requereu, a  enviar  pedido de inclusão no "CADASTRO DE SOLICITAÇÕES DE OUTORGAS DE TV A CABO " da Agência Nacional de Telecomunicações - AnateL.

O Prazo fixado  foi de 60 dias.

  

Definição de Mobilidade Restrita. Resolução ANATEL 492/2008.

Estação Rádio Base (ERB) ou Nodal: 
Estação rádio que transmite e recebe sinais para/de estações terminais do sistema.


Estação Terminal (ET): 
Estação rádio conectada ao equipamento de usuários para seu acesso a uma rede pública ou privada.


Função de Mobilidade: 
Facilidade de sistema ponto-multiponto que permite a transferência de sessão, chamada ou outra espécie de estabelecimento de comunicação contínua quando da passagem da ET por entre células, ou entre setores de uma mesma célula, na comunicação entre as Estações Rádio Base (ERB) e a ET.


Função de Mobilidade Restrita: 
Facilidade do sistema ponto-multiponto do serviço fixo que permite à ETA o estabelecimento de sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos daquele em que foi inicialmente instalada.

Fonte (Resolução ANATEL 492/2008):

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Divulgar noticias na Internet não caracteriza Comunicação Social.



Analisando o possível descumprimento das restrições impostas pelo artigo 222 da Constituição Federal (restrições a participação de estrangeiros), a Procuradoria da República no Estado de São Paulo, manifestou, que no:

"ambiente da internet , não cabe ao Estado excluir em razão da nacionalidade. "

Para o Procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo:


"[...]  a representação contra o portal Terra não deve prosperar, pois, “no ambiente da internet, não cabe ao Estado excluir em razão da nacionalidade”. 

E, mais, a internet, por suas “características de heterogeneidade, excepcionalismo e globalidade”, é um outro modelo de diálogo e não pode ser comparada com as mídias tradicionais.


“De fato, se a internet tem um propósito é o de ser diversa dos meios de comunicação social. Um novo ambiente informacional, mais reflexivo, participativo, descentralizado e cooperativo. 

Por outras palavras, a categoria empresa jornalística trazida pelo caput do 222 se refere à empresa dentro do modelo econômico verticalizado, unilateral, escasso e passivo de comunicação social e não àquele inserido e submerso em um novo ambiente de telecomunicações, caracterizado pela internacionalidade, abertura, liberdade e pulverização”, afirma o procurador ao promover o arquivamento."


quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Atuais prestadores de MMDS têm direito a requerer uso das suas radiofreqüências para a prestação dos serviços de SCM, STFC e SMP.

O art. 14 da  Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010,  da ANATEL, reconheceu aos atuais operadores de MMDS o direito de requerer outorgas para a prestação dos serviços de SCM, SMP e SMP, utilizando as subfaixas da faixa de 2.5Ghz destinadas  aos serviços que detiverem.
As outorgas de uso de radiofreqüências para prestação de tais serviços se darão de forma onerosa.
O preço público a ser pago pelo uso e condições de pagamento estabelecidos pela An atel.
Tal preço público  será o  correspondente ao maior dos seguintes valores: 
Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou 
Valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), aprovado pela Resolução no 387, de 3 de novembro de 2004, e alterações posteriores. 


segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Sobre os prazos de adaptação para o Serviço de MMDS no novo Regulamento do Uso da Faixa de 2.5 GHz.

A ANATEL publicou hoje o novo Regulamento do Uso da Faixa de 2.5GHz.

Isto afetará o modo como o serviço de MMDS tem sido prestado no Brasil, porque fatalmente obrigará a migração dos sistemas atuais para sistemas digitais de alta eficiência no aproveitamento do espectro eletromagnético.

Contudo, talvez o tempo facultado para adaptação aos novos condicionamentos venha a se mostrar muito pequeno, porque as tecnologias de alta eficiência espectral são caras, o que pode tornar o preço dos serviços de MMDS  inadequados ao atual  mercado de televisão por assinatura brasileiro.

Isto em tese,  ofenderia o parágrafo único do art. 130 da Lei Geral de Telecomunicações, que faculta ao operadores tempo suficiente para adaptação. 

E, havendo ilegalidade, nasceria o  direito a indenização.

Importante ponderar, que o tempo suficiente não é só para  adaptações técnicas, mas para as necessárias adaptações econômicas, que permitam o planejamento e a prestação do serviço de MMDS de forma rentável.

Isto, porque é obrigação do poder público zelar pela expansão dos serviços que outorga aos particulares, que  não podem ser  abandonados a sua própria sorte, após confiarem  no poder público e investirem em seus negócios por longo tempo. 

domingo, 8 de agosto de 2010

Anatel aprova alterações (redução da faixa de uso do espectro pelo serviço MMDS)


Anatel aprova alterações de uso do espectro

"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou  alterações no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690, atualmente utilizadas em caráter primário para a prestação de serviços de Comunicação Multimídia e TV por Assinatura via MMDS (Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais)."

Foi reduzida de 190 a 50 Mhz a faixa para uso primário pelo serviço MMDS a partir de 2013.

"A proposta aprovada prevê modificações que permitirão a utilização destas faixas também para telefonia fixa e móvel. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) atribui à Anatel a competência para administração do espectro de radiofrequências, com a expedição das respectivas normas, de modo a proporcionar o emprego racional e econômico do espectro."

De acordo com o cronograma estabelecido pelo Conselho Diretor, a expedição dos atos de autorização e assinatura dos termos de autorização correspondentes devem ocorrer até 31 de dezembro de 2012, após realização de processo licitatório. 

A matéria foi relatada pelo conselheiro João Rezende."


Clique aqui para ver o mapa da distribuição da faixa de 2,5GHz
Clique na imagem ao lado para visualizar as alterações no espectro.






Fonte: Boletim ANATEL

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Em relação à reportagem divulgada pela TV Bandeirantes, em 19 de julho de 2010, no Jornal da Band, a Anatel apresentou esclarecimentos.


Nota de esclarecimento da ANATEL em Terça-feira, 20 de Julho de 2010:

"Em relação à reportagem divulgada pela TV Bandeirantes, em 19 de julho de 2010, no Jornal da Band, a Anatel apresenta os seguintes esclarecimentos:

Grande parte das outorgas para exploração do Serviço de TV a Cabo no Brasil surgiu em 1996, advindas da conversão, sem ônus, das outorgas do antigo Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos - DISTV, nas grandes cidades. As últimas outorgas se deram até 2001.


Nestes mais de 10 anos, as prestadoras operaram praticamente sem competidores em seus municípios e puderam expandir o serviço, considerando o cenário econômico da época. O que se verificou, no entanto, é que a penetração da TV a Cabo no Brasil se mostrou insuficiente, atingindo cerca de 4,5 milhões de assinantes. Não foi alcançada a população de mais baixa renda e o serviço se restringiu aos grandes centros urbanos.


O preço pago por parte das outorgas foi definido em licitação e outras tantas se deram sem custo. Mas, por se tratar de um serviço privado, os valores pagos são repassados aos preços cobrados pelo serviço aos consumidores e constituem uma das limitações para o atendimento de classes de mais baixa renda.


Em recente decisão, a Anatel suspendeu o limite inicialmente estabelecido para a quantidade de prestadoras de TV a Cabo em cada município, visando atualizar o conhecimento sobre o mercado e o processamento dos cerca de 1.000 pedidos existentes de novas outorgas. A medida impulsionará o mercado e permitirá o atendimento de milhares de municípios até agora desassistidos.


O preço de referência previsto na decisão, a ser pago pelas novas outorgas, busca observar o que tem ocorrido em outros serviços de telecomunicações igualmente relevantes para a sociedade, como o de telefonia fixa e de comunicação multimídia (serviço de banda larga), que não têm limitações para a entrada de competidores.


A decisão da Anatel é parte de processo regulatório mais amplo de atualização da regulamentação de TV por Assinatura, a fim de ampliar a competição.

Além dos benefícios para os consumidores decorrentes da ampliação da competição entre empresas, a medida da Anatel impulsiona a geração de empregos, a redução de desigualdades regionais, o desenvolvimento tecnológico, a ampliação da infraestrutura de suporte à banda larga, a indústria de entretenimento, sem contar com o aumento da receita de tributos arrecadados pelos Estados, como o ICMS, em razão de novas operações de TV a Cabo.


Importante deixar claro que a decisão da Anatel não tratou da entrada de concessionárias de telefonia no mercado de TV a Cabo, tema que se mantém regido pela legislação e pelos contratos vigentes e que tem sido objeto de debate no Congresso Nacional, cabendo à Anatel regular o setor de telecomunicações nos estritos termos constitucionais e legais.


Assessoria de Imprensa da ANATEL

Fones: 2312-2745/2242/2580/2806/1803Fax: (61) 2312-2726E-mail: imprensa@anatel.gov.br

© 2006 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL"

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Serviço de Comunicação Multimídia. Sanção de advertência. Não manter um centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

Publicou a ANATEL em seu  informe:

"Ato nº 2965. Processo nº 53500.006650/2010.

"Aplica  [...] a sanção de advertência, tendo em vista que não mantinha um centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana."

"[...] , violando assim o art. 51 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, com fundamento no inciso I do art. 173 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 c/c o inciso I do art. 4º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela  Resolução n.º 344, de 18 de julho de 2003. "

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quarta-feira, 14 de julho de 2010

CADASTRO DE SOLICITAÇÕES DE OUTORGAS DE TV A CABO - PERÍODO DE 2000 a 12/07/2010

Boletim da ANATEL publicou:

CADASTRO DE SOLICITAÇÕES DE OUTORGAS DE TV A CABO - PERÍODO DE 2000 a 12/07/2010

Relação das solicitações de outorgas de TV a Cabo compreendidas no período entre 2000 a 12 de julho de 2010.

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terça-feira, 13 de julho de 2010

ANATEL. No cálculo do preço público a ser pago pelo uso das radiofreqüências pelas prestadoras de MMDS deve estar incluído o provimento de Serviço de Valor Adicionado.


"AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES


Em 16 de abril de 2010

Processo nº 53500.005485/2008

O CONSELHO DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo em epígrafe, que trata do Termo de Autorização do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) a ser firmado com as prestadoras amparadas pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 43, de 10 de fevereiro de 1994, doravante também referido como Termo de Autorização ou Termo, encaminhado pela Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa (SCM), decidiu, em sua Reunião nº 552, realizada em 11 de fevereiro de 2010, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº l0/2010-GCN, de 5 de fevereiro de 2010: 

a) aprovar o modelo de Termo de Autorização do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) nos termos propostos pela SCM, com as alterações propostas pelo Conselheiro João Rezende, conforme Análise nº 339/2009-GCJR, de 14 de dezembro de 2009, e com a determinação de que a SCM ao calcular o preço público a ser pago pela autorizada, considere na obtenção do Valor Presente Líquido (VPL), o uso das redes da prestadora de MMDS para provimento de Serviço de Valor Adicionado

b) prorrogar o prazo para a fixação do preço, disposto no art. 2° dos Atos nO 800 a  810, de 13/02/09, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da nova versão do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182:MHz e de 2.500 MHz a 2.690 :MHz; 

c) determinar que a SCM convoque as prestadoras para assinatura dos respectivos Termos de Autorização do MMDS, em até 10 (dez) dias após a fixação do preço público; 

d) determinar que a SCM ao convocar as prestadoras, para assinatura dos respectivos termos, fixe um prazo de 10 (dez) dias úteis para que a autorizada compareça na Anatel para assinatura do Termo de Autorização, determinando ainda que 


(i) esse prazo poderá ser prorrogado pela SCM, uma única vez, pelo mesmo período, por solicitação da autorizada, devidamente justificada, formulada antes do término do período previamente designado e que 


(ii) em caso de não comparecimento, a prestadora perde o direito à prorrogação do prazo do direito de uso das radiofreqüências associa das ao MMDS, implicando a extinção da outorga, em conformidade com a regulamentação."

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o acesso a informações publicadas pelo Ministério das Comunicações em Consulta Pública.

"CONSULTA PÚBLICA. DOCUMENTOS.

O ministro de Estado das Comunicações determinou a abertura de consulta pública para que fossem apresentadas sugestões quanto à implantação da audiodescrição: recurso tecnológico que permite a descrição de informações visuais não contidas em diálogos quando da prestação de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, o que possibilita a inclusão de pessoas portadoras de deficiência visual mediante o acesso a meios de comunicação, notadamente aos programas de televisão. 

Todavia, os impetrantes (diversas associações de portadores de deficiência) não concordaram com a forma em que foram divulgados, na Internet, os documentos referentes à consulta: ora em língua estrangeira, ora em formato PDF (imagem), o que dificulta sobremaneira o acesso dos portadores de deficiência a essas informações e a própria proposição de sugestões, daí a impetração. 

Vê-se, contudo, que os documentos escritos fora do vernáculo dizem respeito a contribuições de terceiros consistentes em informações que ilustram o funcionamento da audiodescrição em outros países, não condizentes com a portaria que promoveu a consulta e meros subsídios ao Poder Público referentes à própria qualidade do serviço a ser implantado. 

Quanto aos documentos em PDF, já houve o deferimento de medida liminar para adequar a divulgação dos documentos ao formato de texto (TXT) e/ou áudio, além de reabrir o prazo para a apresentação de sugestões, o que exaure o objeto do mandado de segurança e determina a concessão parcial da ordem para tornar definitiva a liminar deferida. "

MS 14.449-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.'


terça-feira, 6 de julho de 2010

OUTORGA DE USO DE BEM PÚBLICO POR PRAZO CERTO. DIREITO INDENIZATÓRIO. INVESTIMENTO.

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMISSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE.

- O instituto da permissão vem sendo tratado de forma tormentosa na legislação pátria, sofrendo desvirtuamentos em sua concepção e acarretando diversos problemas à doutrina e aos aplicadores do direito.

- A permissão de uso caracteriza-se pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, adequado aos casos em que o investimento do particular não comporte grande aporte financeiro.

    Em decorrência do seu caráter precário, isto é, pela ausência de prazo fixo para a utilização do bem, confere ao Poder Público o direito de revogá-la a aqualquer tempo sem conferir direito indenizatório ao particular.

 - Ademais,  Na hipótese vertente, a permissão de uso não se encontra descaracterizada, pois não houve o investimento de capital considerável no imóvel (cerca de R$ 28.000,00). Igualmente, não há prazo estabelecido, já que o prazo fixado no "termo de permissão: não confere estabilidade ao particular, mas simplesmente um marco para a renovação do ato.

- Nesse contexto, a parte autora não possui qualquer direito indenizatório no presente feito. Ademais, verifica-se que a revogação do ato e a notificação para desocupação do imóvel se deu pelo fechamento da olaria, reconhecido pelos autores na inicial. - Apelo improvido. "

(TRF4, AC 2002.04.01.000727-9, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 21/09/2006)

Sem grifos no original.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Redução da faixa de radiofreqüência do Serviço de MMDS a 70MHz. Consulta Pública ANATEL 31/2009. Observações.

Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS. 
Redução da faixa de radiofreqüência a 70MHz.
Observações sobre a Consulta Pública da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL nº 31, de 31 de Julho de 2009. 



Em 1999/2000 foram realizadas licitações promovidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a prestação do serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal  MMDS, e, em contraprestação ao pagamento de preço público, foram expedidas outorgas para a prestação do Serviço e autorizações de uso por prazo determinado das Radiofreqüências associadas ao Serviço, por 15 anos, com direito a renovação por mais 15 anos, se preenchidas algumas condições. 
Interessante avaliar,  se editadas normas na forma pretendida na Consulta Pública número 31, de 31 de Julho de 2009,  os direitos das Prestadoras do Serviço.
Em especial, a avaliação da legalidade das seguintes pretensões postas em consulta:

 Redução da faixa de radiofreqüência a 70MHz (e após 50Mhz),
 Proibição da exploração de transporte de dados, e,
 Proibição mobilidade (total e restrita).

Relevante ponderar:
1.        O Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal é um serviço de telecomunicações prestado no regime privado previsto na Lei Geral de Telecomunicações, onde a liberdade é a regra, estando os prestadores sujeitos apenas as limitações expressamente consignadas nas normas. 
2.        O Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS é definido na Norma N.002/94-REV/97: modalidade de serviço especial que utiliza uma faixa de microondas (2.500 MHz a 2.686 MHz) para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados dentro da área de prestação de serviço.
3.        Os Serviços Especiais podem ser explorados em distintas modalidades, que são definidas e particularizadas através de normas complementares .
4.        As modalidades de serviço são definidas em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.
5.        Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, sendo consideradas formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
6.        No serviço de MMDS, define a Norma N.002/94-REV/97, os sinais a serem transmitidos (e, portanto recebidos), podem estar associados a qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível. 
7.        Ou seja, podem estar associados à telefonia, à telegrafia, à comunicação de dados, à transmissão de imagens; e, a qualquer outra possível, entre estações fixas e/ou móveis, em aplicações ponto-multiponto, multiponto-multiponto e ponto a ponto.
8.       Assim, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS foi concebido amplo por natureza e destinado à evolução tecnológica, suportado em radiofreqüências, para, entre outros serviços e aplicações, transmitir e receber, sinais ou programas de televisão. O texto do Item 7. da Norma N.002/94-REV/97 é exemplificativo e não limita ou proíbe a transmissão de sinais,  ainda que contenham dados.
9.       Ou seja, entre outros serviços, podem ser realizadas transmissão e recepção de programas de televisão. O texto é claro:
“7. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO. 
7.1. A permissionária de MMDS poderá, entre outros: 

10.  E como corolário, havendo disponibilidade técnica (Item 2.2.1 - “2.2.1 Os sinais a serem transmitidos poderão estar associados a qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível.”), também podem ser transmitidos dos terminais dos usuários do serviço, formando redes bidirecionais sem fios, suportadas nas radiofreqüências associadas ao serviço de MMDS.
11.   Se ainda não estavam sendo realizados outros usos, não foi por proibição regulamentar, mas porque faltava a tecnologia economicamente viável para prestação desses amplos serviços de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS, incluindo outros serviços com aplicações de transmissão e recepção de sinais digitalizados contendo dados multimídia.
12.   Hoje, existem (e outras estão em vias de chegar ao mercado) tecnologias promissoras, que permitem este tipo de aproveitamento econômico e eficiente uso do espectro na prestação do Serviço de MMDS.
13.   Importante salientar, as disposições até aqui referidas já estão na Norma N.002/94-REV/97 desde 1997, a mais de dez anos.
14.   E, que  em 1999 a Resolução ANATEL  190/1999 reconheceu que as redes de MMDS podem ser usadas como suporte à prestação de serviço de valor adicionado (SVA), especialmente o fornecimento (uso) das redes para provimento de acesso à Internet.
15.   Ou seja, pode ser transportada comunicação digitalizada com dados (informações multimídia ou não) nas radiofreqüências associadas ao serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS, tal qual redes com tecnologia IP (internet protocol).
16.   Isto, porque o suporte a redes IP (comunicação de dados multimídia ou não), para acesso à internet (transporte de dados), é uma das formas de telecomunicação tecnicamente possível, portanto dentro do escopo da prestação do Serviço de MMDS e do uso das radiofreqüências associadas ao serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS.
17.   No período de 1999/2000, foram pagos pelas outorgadas, em licitações, preço pelas outorgas de MMDS e autorizações de uso de radiofreqüências por prazo determinado (15 anos com direito, se preenchidas condições, à renovação por mais 15 anos). 
18.   Constou expressamente nos Editais e nos Instrumentos de Adesão e Autorização, que os sinais a serem transmitidos podem estar associados a qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível.
19.  Como exemplo, consta nas condições compromissadas (Termos de Adesão) entre a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e as prestadoras:

       Cláusula 4ª . O Serviço de MMDS é uma modalidade de Serviço Especial que utiliza a faixa de microondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados dentro da Área de Prestação de Serviço, segundo as características estabelecidas na Norma n.º 002/94 - REV/97, aprovada pela Portaria MC n.º 254, de 16 de abril de 1997.
         § 1º Os sinais a serem transmitidos poderão estar associados a qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível.”

20.   Em 2000 ainda, por conta de tal amplitude, através da Resolução ANATEL nº 224/2000, foi reconhecida a evolução da tecnologia e a necessidade (interesse público específico) de uma faixa maior de radiofreqüências para a prestação dos serviços de MMDS de transmissão de dados (uso da rede de MMDS para acesso à internet), tendo sido acrescentada ao MMDS a faixa de 2.170 a 2.182 MHz, a ser utilizada como canal de retorno para os serviços baseados na tecnologia DOCSIS®, mediante pagamento de preço pelo uso.
21.   Portanto, mais uma vez foi confirmado foi pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que as radiofreqüências associadas ao serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS são destinadas também à comunicação de dados (exemplo: internet e intranets).
22.   Também em 2000, a Resolução ANATEL nº 236/2000 regulou parcialmente as condições de uso (destinação) das faixas de freqüência de 2.170 MHz a 2.182 MHz e 2.500 MHz a 2.686 MHz por sistemas de radiocomunicação de serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (S1.20),  para aplicações ponto-multiponto.
23.   Na mesma linha (evolução da tecnologia para prestação do serviço de MMDS) a Resolução ANATEL nº 371, de 17 de Maio de 2004 declarou expressamente, que as prestadoras de MMDS podem fornecer meios para prestação de outros serviços de telecomunicações através da exploração industrial de meios ou do uso comum das redes.
24.   E, o parágrafo único do art. 2º da Resolução ANATEL nº 371, de 17 de Maio de 2004, que o prevê uso comum da rede de MMDS por outros Serviços, sem ressalvar, que o prestador de MMDS não poderia usá-las.
25.   Em 2006, foi editada a Resolução ANATEL nº 429/2006, que no art. 28 reconheceu que o Serviço de MMDS pode ofertar aplicações com uso de mobilidade restrita.
26.   Em 2008, a Resolução ANATEL nº 492/2008 de 19 de fevereiro de 2008, conceituou o que é mobilidade e o que é mobilidade restrita.
27.   Restrita é a facilidade dos sistemas ponto-multiponto do serviço fixo que permite à estação o estabelecimento de sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos daquele em que foi inicialmente instalada, desde que não automática (necessidade de iniciar outra sessão, chamada ou comunicação).
28.   Analisados os argumentos em conjunto, verifica-se conforme demonstrado acima, que o MMDS é um serviço preparado e destinado a evolução tecnológica e para o uso eficiente do espectro, que inclui qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível.
29.   E, como corolário, que todas as radiofreqüências associadas ao serviço, foram outorgadas para uso com todas as formas de telecomunicação tecnicamente disponíveis.
30.   Logo não é razoável a alegação de que as características que fundamentaram direito de uso de radiofreqüência não incluem a transmissão e recepção de sinais digitalizados, inclusive a formação de redes IP.
31.   Assim, cumpre  analisar alguns dos motivos considerados na Consulta:

13. O emprego de tecnologia digital na prestação do MMDS que permite, nos termos do planejamento para a implantação do serviço, o atendimento ao número de canais estabelecido para cada área de prestação de serviço com menor quantidade de espectro para sua prestação

14) O emprego de tecnologia digital na prestação do MMDS que permite, nos termos do planejamento para a implantação do serviço, o atendimento ao número de canais estabelecido para cada área de prestação de serviço com menor quantidade de espectro para sua prestação;

15) A conveniência de estabelecer ambiente que propicie a realização de novos investimentos, incremente a competição e a diversidade de serviços, face à atratividade da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, que permite o emprego de novas tecnologias;”.
32.   Ou seja, considera a Agência que deve ser mantido o serviço de MMDS, mas com a menor quantidade possível de espectro para sua prestação.
33.   Isto é razoável, mas tal menor quantidade possível de espectro para sua prestação, deve esta suportada em fatos técnicos e econômicos  e não apenas na vontade discricionária da Agência.
34.   Contudo, na Consulta formulada em 31 de julho de 2009, não  a indicação de como foi obtida a conclusão de que 70Mhz (ou 50Mhz na renovações do direito de uso de radiofreqüências) poderiam ser suficientes para a prestação do serviço.
35.   Ou seja, como a tecnologia digital na prestação do MMDS permitiria a prestação de serviços de televisão por assinatura e de redes de dados (exemplo: rede IP) com a exígua faixa de 70 Mhz (e após em 50Mhz).
36.   De outro norte, não foram divulgados na consulta os estudos da área técnica da Agência a respeito da eficiência e custo do uso dos padrões MPEG 2 e MPEG4, para aplicações na distribuição de conteúdo de televisão, que suportariam tais conclusões.
37.   Portanto no modo como está posta a Consulta, não está apta a legitimar iniciativasregulamentares que venham a restringir o direito ao uso das radiofreqüências associadas ao Serviço de MMDS licitado, eis que afrontariam ao ato jurídico perfeito e careceriam e motivação técnica (de engenharia e econômica).
38.   O fato novo genérico, mas totalmente previsível da evolução tecnologia, sem um estudo concreto sobre seu alcance, não é motivo lícito para o desalojamento (ainda que parcial) e nova ocupação em novas licitações das radiofreqüências associadas ao Serviço.
39.   Não é lícito porque esbarra no princípio da estabilidade jurídica, o qual impede que norma nova venha a retirar o direito conferido por prazo determinado, pelo qual foi pago preço.
40.   Principalmente, porque que tal previsível evolução, permitirá aos ocupantes o retorno sobre o capital investido ao longo dos anos na prestação dos serviços de MMDS.
41.   Imprevista e imprevisível é a tentativa de desocupação (ainda que parcial) da faixa sem estudos sobre a viabilidade técnica e econômica de tal modificação, eis que fatalmente irá gerar prejuízos para os outorgados.
42.   Relevante, que reforçar as restrições pretendidas (a mais importantes):                             redução da faixa para 70MHz (e após 50Mhz),  proibição da exploração de transporte  de dados, e,  da mobilidade (ainda que restrita).
43.   Estas novidades configuram inadimplemento do compromisso (art. 475 do Código Civil de 2002), que permitem ao ofendido exigir o seu cumprimento específico.
44.   Porém, além das previsões da Lei Civil (art. 475 do Código Civil de 2002 já citado) existem proteções para as prestadoras na Lei Geral de Telecomunicações.
45.   As novas disposições (Regulamentos que vierem a ser editados decorrência da Consulta Pública  031/2009), não serão aplicáveis imediatamente às outorgas conferidas por prazo determinado, mediante pagamento de preço.
46.   Os regulamentos e normas do serviço (como outras resoluções administrativas) podem ser aplicados a novas situações e as pretéritas, mas com restrições.
47.   A Lei Geral de Telecomunicações assim estipula: “Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação. Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.”
48.   PRAZO SUFICIENTE é aquele, que no mínimo permita, além da adaptação das questões técnicas (viabilidade de engenharia), depreciar e amortizar os investimentos feitos, assim como, obter razoável lucro (como prevê art. 126 da LGT, na exploração econômica do serviço).
49.   Quanto às questões (uso de tecnologia digital na prestação do MMDS e de padrões  MPEG2 e MPEG4) somente agora estão disponíveis sistemas economicamente viáveis para uso de MPEG2, e, o uso do MPEG4 ainda dependerá de evolução dos equipamentos e softwares.
50.   Isto, apenas para a televisão digital com padrão de qualidade equivalente aos analógicos NTSC ou PAL-M.
51.   Contudo, em face da TV digital de alta-definição (aberta e por assinatura nas redes a cabo) há a necessidade atual de ofertar maior quantidade de programação.
52.   Isto, sem falar que é necessário espaço para a prestação de serviços de transporte de dados (que faz para de serviço de MMDS conforme demonstrado acima).
53.   Logo sem a definição clara do quadro tecnológico que permitirá a sobrevivência do MMDS, não deve prosseguir a Consulta.
54.   Na verdade, o caso é de Consultar qual espectro é necessário para o futuro promissor do serviço de MMDS.
55.   O contrário torna excessivamente onerosa a execução do serviço e ofende diversos dispositivos do art. 128 da LGT por estabelecer obrigação desproporcional ao resultado almejado (segurança e qualidade do serviço).
56.   E, configura inadimplemento dos compromissos assumidos pelo Poder Público na outorga para a prestação do serviço e ofende o art. 128 da LGT por estabelecer obrigação desproporcional ao resultado almejado (segurança e qualidade do serviço).
57.   Mas, como qualquer direito, o direito à renovação e ao uso amplo das radiofreqüências somente será garantido através da efetiva e eficiente ocupação do espectro, pela oferta do maior número de aplicações possíveis, conforme dentro do pactuado  quando das licitações de outorga do Serviço de MMDS (1999/2000).
58.     Desta forma, examinados o Regulamento dos Serviços de MMDS e SCM, e, as outorgas concedidas, vemos ilegalidade nas restrições pretendidas, porque não fundamentadas em fatos técnicos e econômicos, o que impede a avaliação se prazo será suficiente para a adaptação aos novos condicionamentos do serviço pretendidos, o que ofende o parágrafo único do art. 130 da LG,
59.     Como sugestão deve ser indicado à Agência que um estudo sobre o impacto e futuro do  serviço de MMDS, decorrentes da implantação dos condicionamento expostos na Consulta Pública número 31, de 31 de Julho de 2009.