terça-feira, 26 de julho de 2011

STJ: "Multa prevista em regulamento do Ecad não se aplica a uso de obras artísticas sem autorização"

"O uso não autorizado de obra artística não gera vínculo contratual entre o usuário e o autor, portanto os valores de multas, juros e outros encargos decorrentes desse uso irregular são determinados pela legislação civil e não pelo Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em ação movida pelo Ecad contra o Clube Vidalonga Programa de Condicionamento Físico Ltda. 

A empresa teria se utilizado publicamente de músicas na sua atividade comercial sem autorização dos autores e demais titulares de direitos autorais. 


O clube foi condenado ao pagamento dos direitos devidos, mais juros moratórios de 6% ao ano, até a vigência do novo Código Civil, e 12% após a vigência deste. Houve recurso das duas partes, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu apenas parcial provimento ao recurso do Ecad. 


No recurso ao STJ, o Escritório de Arrecadação alegou que não houve prestação jurisdicional adequada, pois o TJRJ não teria considerado o direito de o autor fixar o preço pela utilização de sua obra por terceiros. Também afirmou que os valores fixados no seu Regulamento de Arrecadação para as multas e juros vinculam os terceiros que se utilizam dos trabalhos intelectuais de seus filiados. O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, entendeu que a decisão do tribunal carioca foi adequadamente fundamentada. “A questão referente à aplicabilidade do Regulamento de arrecadação do recorrente perante terceiros foi apreciada de forma clara e coerente”, apontou. 


Quanto à questão dos valores, o ministro reconheceu que os titulares do direito autoral têm a prerrogativa de fixar o valor pela utilização de seus trabalhos. Entretanto, a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, não determina expressamente esses valores quando do uso ilícito. Por isso, deve ser usada a legislação civil e não o Regulamento de Arrecadação. O magistrado disse que o uso não autorizado de obras artísticas passa ao largo das relações contratuais e não cria vínculos entre autor e usuário. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso do Ecad, no que foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Turma."   (sem grifos no original)


Fonte: STJ

terça-feira, 10 de maio de 2011

Tribunal de Justiça de Santa Catarina determina Perícia sobre o Ponto-Extra de TV por Assinatura.



Decidiu  a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Cataria, no dia 04 de maio de 2011:  


Texto extraído do Site do TJSC.  Link para o Inteiro Teor do Acórdão.


[...] o togado sentenciante, uma vez que julgou a lide  com base em limitado acervo probatório, deixando, ademais, de oportunizar às partes o exercício da ampla defesa, isso porque, para o desfecho da questão, ao meu sentir, fazia-se imprescindível a produção de prova técnica capaz de oferecer resposta aos seguintes questionamentos: quais os  procedimentos para a instalação de um ponto adicional-; quais os custos com a instalação de um novo ponto-; poderá o consumidor adquirir um decodificador no mercado e requerer a habilitação de mais um ponto-;  qual seria o custo disto.

[...]

Diante destas considerações, faz-se evidente a necessidade de se anular o processo desde a sentença, inclusive, para que seja reaberta a instrução processual, determinando-se a realização de perícia técnica a fim de se esclarecer as sinuosidades atinentes ao caso em apreço."

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Notícia. Site do STJ: "Anatel é parte obrigatória em ações coletivas contra concessionárias"

"A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é parte obrigatória nas ações de caráter coletivo que envolvam as concessionárias de telefonia. Como a Anatel é uma autarquia especial da União, a competência para processar tais ações é da Justiça Federal. 

Esse entendimento foi adotado pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para resolver um conflito de competência entre o juízo de direito de Feijó (AC) e o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre. Com a decisão do ministro, ficou estabelecida a competência da Justiça Federal para julgar uma ação civil pública contra operadoras de telefonia celular naquele estado.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual contra as empresas Americel S/A (Claro), Vivo Teleacre Celular S/A e Tim Celular S/A, em razão de deficiências apontadas na prestação do serviço. A dúvida sobre a competência para o julgamento foi levantada pela Justiça estadual, que considerou “imprescindível” a presença da Anatel no processo.

Em razão de a Anatel constituir-se entidade da administração indireta da União, a competência seria da Justiça Federal. O juízo federal, porém, declinou da competência, alegando que não havia interesse jurídico capaz de justificar a presença da Anatel como litisconsorte.

No STJ, encarregado de dirimir o conflito de competência, já há jurisprudência no sentido de que a agência reguladora não é litisconsorte passiva necessária em ações entre as concessionárias de telefonia e os próprios usuários. No caso do Acre, porém, o que há é uma ação civil pública na qual o Ministério Público representa coletivamente os interesses dos consumidores do serviço.

A relação jurídica estabelecida entre concessionário e usuário, decorrente do contrato entre eles firmado (sem a participação da Anatel), não se confunde com a relação jurídica decorrente do contrato de concessão estabelecido entre Anatel e concessionária (sem a participação do usuário)”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do conflito de competência.

O ministro citou um precedente da Segunda Turma do STJ, julgado em agosto, no qual ficou consignado que, “nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, em que se discute a tarifação de serviços com base em regramento da Anatel, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessária”. Também naquele caso, o STJ declarou a competência da Justiça Federal. "

(Sem grifos no original)

Processos que originaram a Notícia: 


quinta-feira, 16 de setembro de 2010

"TRF4 suspende liminar que proibia cobrança de aluguel de aparelho de ponto extra de TV"


Foi divulgada a seguinte Notícia no site do TRF4:

"O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Vilson Darós, suspendeu, na última semana, a liminar deferida pela Justiça Federal de Joinville (SC) que proibia a cobrança de valores adicionais pelo aluguel dos decodificadores para uso em ponto extra.

A suspensão foi requerida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel que alega que a medida acaba favorecendo uma parcela menor do universo dos consumidores do serviço de TV por assinatura e prejudica os demais consumidores que têm apenas um ponto e acabarão por subsidiar os pontos extras daqueles.
Após analisar o recurso, Darós entendeu que existe o pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva, que é a preservação do interesse público. Segundo ele, “é inegável que a disponibilização do ponto extra e ponto de extensão gera um custo adicional ao serviço (fornecimento de um equipamento decodificador para cada ponto) cujo valor, sob pena de se gerar um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, deverá ser diluído entre todos os assinantes ou suportado individualmente pelo consumidor contratante”.
A decisão é válida apenas para a região de Joinville. O processo está em julgamento na 2ª Vara Federal de Joinville e a cobrança do ponto extra deve voltar a ser cobrada até a decisão final."


Link para o texto integral da Decisão.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Joinville/SC - Liminar da Justiça Federal proíbe TVs por assinatura de cobrar por pontos-extras.

Joinville - TVs por assinatura não podem cobrar por pontos-extras

"Decisão da Justiça Federal em Joinville impede as empresas Net Florianópolis, Sky Brasil e Embratel TVSAT de cobrarem de seus assinantes valores referentes a pontos-extras e pontos-de-extensão dos serviços de TV por assinatura. As empresas também não podem cobrar taxas de aluguel dos respectivos aparelhos decodificadores nem interromper o fornecimento dos aparelhos ou efetuar cobrança direta ou indireta para a prestação do serviço. A possibilidade de cobrança de serviços de instalação, manutenção e reparos está mantida.

A determinação é da juíza Claudia Maria Dadico, da 2ª Vara Federal de Joinville, e atendeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em uma ação civil pública contra as três empresas e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo a juíza, uma resolução da Anatel já proíbe esse tipo de cobrança, mas uma súmula da própria agência reguladora – que teve a aplicação suspensa pela decisão judicial – acabou tornando a vedação sem efeito prático ao permitir a venda, aluguel e outras formas de contratação do equipamento.

“A cobrança pelo uso do codificador ou conversor de sinais equivaleria à cobrança pelo uso de pontos extras ou de extensão, na medida em que o acesso à mesma programação do ponto principal não se faz possível sem a utilização do mencionado equipamento” afirmou a juíza na decisão proferida sexta-feira (20/8/2010). “O fornecimento do equipamento é essencial à prestação do próprio serviço e não pode constituir-se em parcela destacada do mesmo, não justificando a cobrança adicional”, concluiu a magistrada.

A liminar prevê que as empresas deverão pagar multa de R$ 5 mil por cobrança indevida. A Anatel deve promover o cumprimento da decisão judicial, instaurando procedimentos administrativos e aplicando punições em caso de irregularidades, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre."


Fonte:  Site da Justiça Federal de Santa Catarina (www.jfsc.gov.br)
-- 

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Sobre a legalidade do prazo fixado para a adaptação a redução da faixa do MMDS a 50 Mhz.


É fato notório que muitas operações de Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS iniciaram suas operações com distribuição de sinais digitalizados a pouco mais de um ou dois anos, porque somente em tal época tornou-se viável economicamente tal prestação, pela redução dos custos dos equipamentos, que permitiram a elaboração de planos de negócios compatíveis com a amortização dos investimentos em infra-estrutura e comercialização, bem como, a obtenção de razoável lucro.

Também o é, que os equipamentos recém instalados (compatíveis com os custos e preços dos serviços a serem ofertados) não permitem a eficiência espectral que a ANATEL exige na Resolução ANATEL nº 544/2010, que garante apenas 50 Mhz para a prestação do serviço de MMDS, o qual para obedecer aos compromissos normativos deve distribuir no mínimo 31 canais de televisão.

Assim, para continuar suas operações os outorgados deverão substituir os atuais equipamentos, que por força regulamentar se tornarão obsoletos, por novos de custos e investimento presumivelmente incompatíveis com os serviços de MMDS demandados pelos assinantes.

O prazo para a efetivação da mudança da destinação/redução de radiofreqüências a 50 Mhz estabelecido pela Agência tem seu termo final em 30 de junho de 2013, menos de 03 anos a contar da publicação da Resolução ANATEL nº 544/2010.

Estes 03 anos presumivelmente não serão suficientes para a amortização dos investimentos em infra-estrutura e comercialização, e, a obtenção de razoável lucro.

Disto, é possível inferir, se os operadores efetivamente vierem ter prejuízos, que estará configurada a negativa de vigência ao parágrafo único, do art. 161 da Lei nº 9.472/1997, que confere aos detentores de outorga de uso de radiofreqüências prazo adequado e razoável de adaptação quando da efetivação de mudança na destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como das potências ou de outras características técnicas.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Notícia do Boletim ANATEL: Anatel autoriza homologação de produtos na faixa de 2,5 GH

"

Anatel autoriza homologação de produtos na faixa de 2,5 GHz

O Conselho Diretor da Anatel decidiu ontem autorizar a tramitação de pedidos de homologação de produtos de telecomunicações voltados ao Serviço de Comunicação Multimídia na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

Os pedidos estava suspensos desde maio de 2009 até que fosse deliberada a versão final da Proposta de Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

A proposta de alteração foi publicada em 16 de agosto de 2010 (Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010)."


Fonte:  Assessoria de Imprensa ANATEL ( imprensa@anatel.gov.br)